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Tábua de mortalidade do IBGE muda fator previdenciário

http://www.cnts.org.br/public/arquivos/9220Agencia444-2013.doc

13 de dezembro de 2013 Nº 444

A nova expectativa de vida, divulgada no último dia 2 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, altera o Fator Previdenciário, usado para calcular o valor das aposentadorias por tempo de contribuição. A nova tabela incidirá nos benefícios requeridos, pois, de acordo com a lei, a Previdência Social deve considerar a expectativa de sobrevida do segurado na data do pedido do benefício para o cálculo do Fator Previdenciário.

Na nova tábua, considerando-se a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria, terá que contribuir por mais 153 dias corridos para manter o mesmo valor de benefício se tivesse feito o requerimento até o dia 30 de novembro. Um segurado com 60 anos de idade e 35 de contribuição deverá contribuir por mais 173 dias para manter o valor.

As projeções do IBGE mostram que a expectativa de vida cresce a cada ano. Dessa forma, um segurado que se aposente aos 60 anos de idade tinha uma sobrevida estimada de 21,2 anos em 2012, agora tem uma sobrevida de 21,6 anos. Pelas projeções do IBGE, a expectativa de vida ao nascer subiu de 74,1 anos de idade para 74,6, de 2011 para 2012.

O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez não há utilização do fator, e, na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando aumentar o valor do benefício. Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que 1, haverá redução do valor do benefício. Se o fator for maior que 1, há acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não há alteração.

O novo Fator Previdenciário será aplicado apenas às aposentadorias solicitadas a partir de 2 de dezembro. Os benefícios já concedidos não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua de expectativa de vida do IBGE. A utilização dos dados do IBGE, como uma das variáveis da fórmula de cálculo do fator, foi determinada pela Lei 9.876, de 1999, quando se criou o mecanismo. (Fonte: MPAS)

Fator Previdenciário: Por Que Mudar?

1 – Como surgiu o Fator Previdenciário?

A reforma previdenciária de 1998, por meio da Emenda Constitucional nº 20, alterou várias das regras para aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (sistema dos servidores públicos). No caso do Regime Geral, a Emenda 20 substituiu o molde de aposentadoria por tempo de serviço pelo de aposentadoria por tempo de contribuição. Posteriormente, a Lei 9.786, de 26 de novembro de 1999, instituiu o Fator Previdenciário e a obrigatoriedade de aplicá-lo às aposentadorias por tempo de contribuição. Com essa regra, o valor do benefício pago pela Previdência Social passou a ser calculado com base na média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período em que o segurado contribuiu para a Previdência, de julho de 1994 até a data da aposentadoria (corrigidos monetariamente), ajustado pelo “Fator Previdenciário”.

2 – O que é o Fator Previdenciário?

O fator previdenciário é, na prática, um redutor do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. O valor do benefício considera, além do tempo de contribuição, a idade na data de aquisição da aposentadoria e a expectativa de sobrevida a partir desta idade, com base no indicador médio contido na tábua de mortalidade do IBGE, calculada anualmente.

3 – Por que foi instituído o Fator Previdenciário?

Na reforma previdenciária de 1998, foi rejeitada no Congresso Nacional a inclusão do critério da idade mínima para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Como alternativa ao critério de idade mínima, o Executivo encaminhou e o Legislativo aprovou, em 1999, a Lei nº 9.876, que, entre outras providências, criou o Fator e alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213, de 1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social) e os critérios de cálculo dos benefícios. A justificativa era de que, com a criação do Fator, seria possível “retardar” as aposentadorias.

4 – Qual é a o resultado da fórmula do Fator Previdenciário?

O resultado da fórmula para cada caso específico é multiplicado pelo valor do benefício conforme calculado pela média das 80% maiores contribuições mensais desde julho de 1994. Como a idade no momento da aposentadoria e o tempo de contribuição estão no numerador da fórmula, quanto menores a idade e o tempo, também menor o fator e maior o desconto no valor do benefício. Como a expectativa de vida a partir da idade de aposentadoria está no denominador da fórmula, quanto maior a expectativa de vida, menor será o fator e, consequentemente, maior o “desconto” no valor do benefício. Ou seja, a ideia é: quanto mais se vive com a aposentadoria, menor o valor do benefício. Isso tem lógica do ponto de vista do sistema de capitalização, mas o sistema brasileiro é de repartição (no qual, a cada período, as contribuições constituem o fundo para o pagamento dos benefícios).

5 – Quais são os maiores problemas da fórmula
do Fator Previdenciário?

No que se refere à fórmula do Fator, é importante questionar dois aspectos do modelo:
a) taxa de juros implícita no cálculo: a segunda parte da fórmula do Fator Previdenciário – (Id + tc x a)/100 – introduz uma taxa de juros implícita, diretamente relacionada ao tempo de contribuição e à idade no momento da aposentadoria, taxa esta que, em nenhum momento, foi debatida com a sociedade e que foi subestimada. Portanto, esta é uma taxa de juros arbitrária subestimada.

b) a expectativa de vida como elemento determinante na definição do Fator: no que se refere à primeira parte da fórmula (tc x a / Es), a expectativa de vida figura no denominador. Como está baseada em um cálculo que é refeito anualmente, introduz um elemento de forte indeterminação no valor da aposentadoria por tempo de contribuição. A pessoa que vai se aposentar não pode prever o valor do benefício, uma vez que o cálculo muda a cada ano.

6 – Como funciona a taxa de juros da fórmula?

A taxa de juros implícita na fórmula está subestimada em termos de mercado e só pode ser desvendada a partir de estimativas baseadas em simulações. Verifica-se que a taxa de juros implícita aumenta quando a idade no momento da aposentadoria aumenta. Por outro lado, o tempo maior de contribuição reduz a taxa de juros. Isso coloca em questão a própria lógica por trás do fator, ou seja, a de incentivar a permanência no mercado de trabalho contribuindo. Como verificado nas simulações, as taxas de juros reais anuais verificadas estão muito abaixo das demais taxas de referência do mercado financeiro, portanto, estariam inadequadas mesmo se considerado um sistema de capitalização.

7 – Por que a introdução da expectativa de vida no cálculo traz
uma indeterminação?

Fica difícil fazer uma previsão de quanto tempo mais é preciso trabalhar para atingir o equivalente a 100% do valor a que se tem direito na aposentadoria por tempo de contribuição. Pode-se dar um exemplo dessa indeterminação quanto às condições necessárias, além do tempo mínimo de contribuição (35 anos para o homem, e 30, para a mulher). Para ter direito a um Fator Previdenciário equivalente a 1, ou seja, que represente 100% da contribuição média, a idade para aposentadoria do homem subiu de 59 para 64 anos, e de 54 para 64 anos, para a mulher, entre 1999 e 2013.
Assim, para a mulher trabalhadora urbana, o Fator igual a 1 é alcançado quatro anos depois da idade mínima para aposentadoria por idade (60 anos); no caso do homem trabalhador urbano, a idade para o Fator 1 quase alcança o limite mínimo da aposentadoria por idade (65 anos). Isso se deve em virtude de a tabela de expectativa de vida ser atualizada anualmente, mas também devido a mudanças metodológicas no cálculo (como ocorreu em 2002), realizadas pelo IBGE.

8 – Qual o universo de trabalhadores que o Fator Previdenciário
tem afetado?

Do total de 16,7 milhões de aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ativas em dezembro de 2012, 4,862 milhões eram por tempo de contribuição, equivalentes a 29% do total. Essas aposentadorias foram responsáveis por 45,6% das despesas do INSS com aposentadorias naquele mês. As aposentadorias por tempo de contribuição referem-se, basicamente, a trabalhadores urbanos (99,6% delas). Apesar de os valores dos benefícios previdenciários em geral serem relativamente baixos, as aposentadorias por tempo de contribuição têm valores médios mais altos do que as aposentadorias por idade. Isso ocorre mesmo ao se considerar apenas a clientela urbana (R$ 1.359,24, na média das aposentadorias por tempo de contribuição em comparação com R$ 760,35 nas por idade em dezembro de 2012). Desde que foi criado, o Fator Previdenciário já atingiu 2.738.478 trabalhadores, 67% homens e 33% mulheres.

9 – O Fator Previdenciário tem conseguido adiar a decisão
da aposentadoria?

Segundo dados do Ministério da Previdência, de 1995 a 1998, período de discussão da reforma previdenciária, houve uma corrida à aposentadoria. Com receio de perderem direitos em função das alterações em discussão, muitos anteciparam as aposentadorias, principalmente utilizando o recurso da aposentadoria proporcional. Como consequência, a quantidade de aposentadorias por tempo de serviço concedida mais do que dobrou entre 1993 e 1997, passando de 198 mil para 409 mil. O resultado foi uma queda acentuada nas idades médias de concessão. Nos anos seguintes, após a introdução do Fator Previdenciário, as idades médias de concessão para homens e mulheres chegaram, respectivamente, a 54,5 e 51,6 anos, em 2003, e têm se mantido nesses patamares, o que indica que o Fator pouco tem influído no adiamento da aposentadoria. (Fonte: Dieese – leia a íntegra do estudo no site da CNTS, item Documentos)

Lei que reduz tempo de contribuição para deficientes
é regulamentada

Começou a valer a Lei Complementar 142/13, que garante a redução em até dez anos no tempo de contribuição para aposentadoria dos segurados com deficiência. O decreto que regulamenta a lei foi assinado em 3 de dezembro, Dia Mundial da Pessoa com Deficiência, pela presidente Dilma Rousseff, em cerimônia no Palácio do Planalto que contou com a presença dos presidentes da Câmara, Henrique Eduardo Alves, e do Senado, Renan Calheiros, além de parlamentares, ministros e pessoas com deficiência. Hoje são mais de 46 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência. O benefício pode ser solicitado pelo número 135.

O texto indica o que são deficiências leve, moderada e grave para concessão do benefício antes do tempo regular, hoje de 35 anos de contribuição para os homens e 30 para a mulher. A lei que permite a aposentadoria especial para pessoa com deficiência foi sancionada em maio a partir de texto votado na Câmara e no Senado. O texto garante também a aposentadoria aos 60 anos de idade se homem e 55 anos se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumpridos 15 anos de contribuição e comprovada a deficiência. Para se aposentar, o segurado com deficiência deve passar por três etapas de análise: administrativa, pericial e social.

Dilma Rousseff destacou que a deficiência não é doença, mas deve ser respeitada e devem ser garantidos direitos previdenciários diferenciados tendo em vista a condição especial dessas pessoas no mercado de trabalho. A presidente disse que o decreto, além de analisar os graus de deficiência, também considera, para a concessão do benefício, as condições de trabalho delas e também as condições de acesso de casa ao trabalho.

As comemorações do Dia Internacional das Pessoas com Deficiência visam estimular a melhoria da qualidade de vida e o enfrentamento de questões como a acessibilidade e a participação no mercado de trabalho para esse grupo que representa 23,9% da população brasileira, segundo o IBGE. De 3 a 6 de dezembro houve programação pela Semana da Pessoa com Deficiência, com atividades, desfile de moda, teatro, música, exposição, palestras e visita guiada.

De acordo com o Censo de 2010, a deficiência visual atinge 35,7 milhões de pessoas no Brasil. A deficiência motora é a segunda maior: atinge em algum grau mais de 13,2 milhões de pessoas. A deficiência motora severa foi declarada por mais de 4,4 milhões de brasileiros. Destes, mais de 734,4 mil disseram não conseguir caminhar ou subir escadas de modo algum e mais de 3,6 milhões disseram ter grande dificuldade de locomoção. Cerca de 9,7 milhões declararam ter deficiência auditiva. A deficiência auditiva severa atinge mais de 2,1 milhões de pessoas. Destas, 344,2 mil são surdas. Já a deficiência mental ou intelectual foi declarada por mais de 2,6 milhões de entrevistados. (Fonte: Agências Câmara Senado)

Pedido de desaposentação não tem prazo de decadência

O prazo de dez anos para a decadência na revisão de benefícios da Previdência não se aplica aos casos de quem quer a “desaposentadoria”. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A desaposentação indica a possibilidade de que um trabalhador que volta a atuar com registro após aposentar-se receba nova aposentadoria, com valor incrementado pelas contribuições mais recentes.

No caso julgado, o INSS recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em relação a um segurado. O instituto alegava que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, em agosto de 1997, o que desrespeitaria os dez anos estabelecidos na legislação. O TRF-4 rejeitou o argumento, afirmando que o prazo vale apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui o pedido do autor do processo.

O relator do recurso no STJ, ministro Arnaldo Esteves, manteve o entendimento. “A meu ver, a norma extraída do caput do artigo 103 da Lei 8.213 [Lei de Benefícios da Previdência Social] não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, afirmou o relator em seu voto.

Segundo ele, essa possibilidade está na jurisprudência da corte, “com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”. O voto dele foi acompanhado por maioria, ficando vencido o ministro Herman Benjamin. (Fonte: Consultor Jurídico, com informações do STJ)

Aviso prévio indenizado não gera pagamento
de contribuição previdenciária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o aviso prévio indenizado não dá causa a recolhimento de contribuição previdenciária, ante a ausência de previsão legal de que a parcela compõe o salário de contribuição. O exame da matéria ocorreu em recurso de revista interposto pela União, que pretendia modificar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). A União alegou que se o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme previsão do artigo 487, parágrafo 1°, da CLT, também terá implicações para fins previdenciários, uma vez que o tempo de serviço não seria critério para a concessão de benefícios, mas sim o tempo de contribuição.

O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, explicou que originalmente a Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) incluía a importância recebida a título de aviso prévio não trabalhado (indenizado) no rol de valores que não constituem salário de contribuição. Todavia, o texto foi alterado pela Lei nº 9.528/97, que suprimiu a parcela daquela lista. Com a revogação, o aviso prévio indenizado passou a não mais pertencer à regra de exceção da incidência da contribuição previdenciária, mas a lei revogadora também não tratou da tributação dessa parcela. Assim, construiu-se o entendimento de que o aviso prévio indenizado não enseja o recolhimento de contribuição previdenciária, em razão da ausência de previsão legal no sentido de que compõe o salário de contribuição.

É que, em matéria tributária, não se pode autorizar a incidência do tributo apenas porque a norma legal não a exclui de forma expressa de sua base de cálculo. “Tratando-se de contribuição compulsória, é necessário que haja explícita previsão legal determinando a sua incidência”, complementou o relator. Ele esclareceu que, no caso examinado, o aviso prévio pago em dinheiro não se enquadra no conceito de salário de contribuição de que trata o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, pois não se destina a retribuir o trabalho. O pedido formulado pela União já havia sido negado tanto pela Vara do Trabalho como pelo Regional de Pernambuco. A decisão de não admitir o recurso, por a decisão estar de acordo com a jurisprudência do TST, foi unânime. Processo: RR-1199-15.2011.5.06.0023 (Fonte: TST)

Não incide contribuição previdenciária patronal sobre 5 primeiros dias que antecedem concessão do auxílio-doença

Não é devida contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio-doença. Esse foi o entendimento da 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao negar provimento a recurso proposto pela Fazenda Nacional contra sentença da 2.ª Vara Federal do Pará. Consta dos autos que a empresa Transurb Ltda. impetrou, em setembro de 2011, mandado de segurança objetivando eximir-se da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos nos 15 dias de afastamento do empregado antecedentes à concessão do auxílio-doença/acidente, abono de férias, adicional constitucional de férias (1/3), aviso prévio indenizado e auxílio-creche.

A 2.ª Vara Federal do Pará concedeu, em parte, a segurança pleiteada para eximir a empresa da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração atinente aos 15 primeiros dias antecedentes à concessão dos auxílios doença ou acidente e sobre o terço constitucional de férias. Inconformada com a sentença, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF da 1.ª Região aduzindo a legalidade da contribuição patronal em razão de sua natureza remuneratória.

Os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional não foram aceitos pelo relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral. O magistrado esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência no sentido de que “não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença à consideração de que tal verba não tem natureza salarial”. O relator também ressaltou que, de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal, o terço constitucional de férias, por não se incorporar ao salário, não sofre incidência da contribuição previdenciária. Por essa razão, manteve o mesmo entendimento da sentença proferida pela 2.ª Vara Federal do Pará. A decisão foi unânime. Processo nº 0030984-53.2011.4.01.3900/PA (Fonte: Jusbrasil)

Requisitos para aposentadoria não dependem de prova

O termo inicial da concessão de aposentadoria por tempo de serviço se dá quando o segurado preenche todos os requisitos legais para concessão do benefício e faz o requerimento administrativo. Assim determina a Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que foi usada para garantir a uma servidora a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) à Data de Entrada do Requerimento (DER).

Segundo o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a matéria já é pacificada na Turma, no sentido de que o benefício é devido a partir da data em que foram preenchidos todos os requisitos para sua concessão e não da comprovação destes em juízo, “sendo incabível limitar a aquisição do direito a partir do momento em que se comprovam seus fatos constitutivos”, decidiu. Ele aplicou também a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, declarando como prescritas as diferenças referentes às parcelas do benefício anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.

Barros foi o relator do processo interposto por uma servidora que queria modificar um dos aspectos do acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Lá, foi reconhecido seu direito à aposentadoria, mas determinou que o pagamento das parcelas vencidas fosse retroativo apenas ao ajuizamento da ação perante a Justiça Federal. Em seu pedido à TNU, a recorrente pretendia que fosse reconhecido seu direito de receber as parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER) em nível administrativo.

A segurada contestou à TNU o entendimento que vinha prevalecendo desde a sentença de 1º grau, que concedeu a aposentadoria pretendida, mas “com o respectivo pagamento das quantias atrasadas, tão-somente a partir da data do ajuizamento da presente ação judicial, em 23 de janeiro de 2007, pois não há indícios de que todos os documentos que embasaram a presente sentença foram acostados aos autos do processo administrativo”, justificou o juiz na sentença, que foi mantida, por seus próprios fundamentos, pela turma recursal gaúcha. Processo 2008.71.95.004459-6 (Fonte: Consultor Jurídico, com informações da Assessoria do Conselho da Justiça Federal)

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